- 1 -É criado na Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um quadro especial a que ficarão vinculados os funcionários do quadro especial criado pelo Decreto-Lei n.º 209/84, de 26 de Junho, cujas normas se mantêm em vigor, com as alterações decorrentes da presente disposição.
- 2 -O quadro especial previsto no número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento e do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.
Artigo 6.º — Funcionários requisitados pela ANA, E. P.
Vigente desde: 15/05/1998