- 1 -A data da entrada em vigor do regime do pessoal do INAC previsto nos Estatutos será determinada por despacho do ministro da tutela, no prazo máximo de 150 dias, após aprovação dos regulamentos e definidas as demais condições necessárias a sua aplicação.
- 2 -Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o estatuto do pessoal da extinta DGAC, cabendo aos órgãos do INAC o exercício da competência respectiva.
Artigo 7.º — Regime transitório de pessoal
Vigente desde: 15/05/1998