- 1 -Até à instalação da entidade a quem venham a ser cometidas as funções de prevenção e investigação de acidentes com aeronaves, o INAC exerce as competências atribuídas à extinta DGAC pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio.
- 2 -Até à publicação de nova legislação sobre certificação médica de aptidão de pessoal aeronáutico civil:
- a)As competências constantes do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, são exercidas por uma junta médica central, a funcionar no INAC, composta por três médicos nomeados pelo respectivo conselho de administração;
- b)Mantêm-se em vigor o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio, e as respectivas portarias regulamentadoras.
Artigo 9.º — Competências temporárias
Vigente desde: 15/05/1998