- 1 -O conselho de administração do INAC é composto por um presidente e por quatro vogais nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Compete ao conselho de administração:
- a)Elaborar o plano anual de actividades e as propostas de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, a submeter à aprovação das tutelas nos termos do artigo 2.º;
- b)Elaborar o relatório anual de gestão e de execução orçamental, as contas do exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter à aprovação das tutelas nos termos do artigo 2.º;
- c)Aprovar as normas da competência do INAC, a que se refere o artigo 8.º dos presentes Estatutos;
- d)Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;
- e)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do INAC;
- f)Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas competências do INAC como entidade reguladora da aviação civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do INAC;
- g)Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
- h)Definir a estrutura interna do INAC e o seu funcionamento;
- i)Nomear e exonerar os dirigentes dos serviços e unidades orgânicas internas do INAC e superintender a sua actividade, podendo revogar, modificar ou suspender, por iniciativa própria ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas;
- j)Definir o estatuto remuneratório, os regulamentos de carreiras e disciplinar do pessoal do INAC e respectivos mapas de pessoal, a submeter às tutelas nos termos do artigo 2.º;
- l)Decidir sobre a admissão e afectação dos trabalhadores do INAC e praticar os demais actos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
- m)Aplicar as sanções disciplinares que pela lei ou pelo regulamento disciplinar lhe sejam reservadas;
- n)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- o)Aceitar heranças, legados e doações;
- p)Arrecadar receitas do INAC e outros rendimentos que por lei ou contrato lhe pertençam;
- q)Definir a competência para a realização de despesas com a aquisição de bens móveis, obras e serviços e, bem assim, autorizar as que excederem a competência dos demais órgãos;
- r)Decidir os processos de contra-ordenações da competência do INAC e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
- s)Constituir mandatários e designar representantes do INAC junto de outras entidades;
- t)Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do INAC e não pertençam à competência de outros órgãos.
- 3 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos dois dos restantes membros.
- 4 -As deliberações do conselho de administração tornam-se válidas logo que se encontrem regularmente aprovadas as respectivas actas.
- 5 -Nos actos e contratos de gestão privada, o INAC obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Artigo 13.º — Conselho de administração
Vigente desde: 15/05/1998