- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração do INAC:
- a)Exercer as funções previstas no Decreto-Lei n.º 134/95, de 9 de Junho;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
- c)Representar o INAC em juízo e fora dele, incluindo na outorga dos contratos submetidos a um regime de direito público;
- d)Assegurar as relações do INAC com o Governo e apresentar ao ministro da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;
- e)Orientar e coordenar a actividade interna do INAC e prover em tudo o que for necessário à conservação e gestão do seu património;
- f)Autorizar despesas dentro dos limites que forem fixados pelo conselho de administração e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
- 2 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho de administração pode excepcionalmente praticar quaisquer actos da competência deste último, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
- 3 -O presidente do conselho de administração designará o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos e na falta de designação será substituído pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal mais velho.
Artigo 14.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 15/05/1998