- 1 -O conselho fiscal do INAC é composto por um presidente e por dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Compete ao conselho fiscal, para além de outras obrigações previstas na lei:
- a)Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentos aplicáveis e fiscalizar a gestão do INAC;
- b)Emitir parecer sobre os planos de actividades e financeiros plurianuais e os programas e orçamentos anuais;
- c)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia;
- d)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação económica e financeira do INAC e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas atribuições;
- e)Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
- f)Emitir parecer prévio à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo conselho de administração do INAC, em matéria de gestão económica e financeira;
- h)Comunicar ao conselho de administração e às entidades competentes as irregularidades detectadas;
- i)Aplicar as instruções emitidas por órgãos superiores de controlo da Administração Pública;
- j)Elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida, a enviar ao conselho de administração e aos Ministros da tutela e das Finanças.
- 3 -O revisor oficial de contas integrado no conselho fiscal deve proceder à revisão legal, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, e à consequente emissão de certificação legal, nos termos do artigo 37.º do mesmo diploma.
- 4 -O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
- 5 -O presidente do conselho fiscal, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode tomar parte ou fazer-se representar por outros membros do conselho, sem direito a voto, em reuniões do conselho de administração, para apreciação de questões da competência do conselho fiscal.
- 6 -A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tutele a Administração Pública.
Artigo 17.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 15/05/1998