- 1 -O INAC exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território definir as orientações gerais da actividade do INAC.
- 3 -Sem prejuízo de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças:
- a)O plano de actividades e o orçamento anual;
- b)O relatório anual de gestão e as contas do exercício;
- c)O regulamento de carreiras e o regulamento disciplinar;
- d)O regime retributivo.
Artigo 2.º — Tutela
Vigente desde: 15/05/1998