- 1 -O pessoal do INAC que desempenhe funções de fiscalização é detentor dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo do INAC;
- b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
- c)Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
- d)Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
- e)Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.
- 2 -O disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo INAC para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º destes Estatutos.
- 3 -Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 será lavrado auto de notícia, o qual será objecto de confirmação pelo órgão competente do INAC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
- 4 -Os trabalhadores e agentes credenciados do INAC, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Artigo 25.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 15/05/1998