- 1 -Constituem receitas próprias do INAC:
- a)O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão de licenças, certificações, homologações e títulos análogos;
- b)40% das coimas que sejam aplicadas pelo INAC, revertendo os restantes 60% para os cofres do Estado;
- c)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- d)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
- e)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
- f)As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
- g)O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
- 2 -Constituem ainda receita do INAC as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.
- 3 -A cobrança coerciva das receitas próprias do INAC previstas nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, resultantes de actos de direito público, será efectuada nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.
Artigo 26.º — Receitas do INAC
Vigente desde: 15/05/1998