- 1 -Constituem despesas do INAC todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados.
- 2 -A autorização das despesas depende de adequada inscrição no orçamento do INAC.
- 3 -O processamento e a liquidação das despesas do INAC, depois de devidamente autorizadas pelos órgãos competentes, obedecerão às formalidades estabelecidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
- 4 -O pagamento das despesas do INAC pode ser efectuado através de qualquer dos meios previstos na lei ou aprovados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 27.º — Despesas do INAC
Vigente desde: 15/05/1998