- 1 -O INAC está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.
- 2 -Ao intervir nos actos previstos no número anterior, o INAC actua no interesse do Estado e, nessa medida, a isenção de emolumentos concedida nos termos daquele número abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela intervenção nos referidos actos.
Artigo 33.º — Isenções
Vigente desde: 15/05/1998