- 1 -O INAC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, sem sujeição às normas de gestão do domínio privado do Estado.
- 2 -O INAC promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
- 3 -Para os efeitos do registo dos bens integrados no património do INAC por força do presente diploma, constitui título de aquisição bastante a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei que aprova os presentes Estatutos, depois de aprovada pelo ministro da tutela.
- 4 -O INAC deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
Artigo 32.º — Gestão patrimonial
Vigente desde: 15/05/1998