Altera o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativa à segurança e saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho
Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15 e 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Obrigações gerais do empregador
- 1 -...
- 2 -...
...
- i)Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
- j)...
- l)...
- m)Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- n)Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
- o)Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º
Informação e consulta dos trabalhadores
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O empregador deve consultar previamente e em tempo útil os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
- a)A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
- b)[Actual alínea a).]
- c)[Actual alínea b).]
- d)[Actual alínea c).]
- e)[Actual alínea d).]
- f)A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
- g)O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- h)O material de protecção que seja necessário utilizar;
- i)As informações referidas na alínea a) do n.º 1;
- j)A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
- l)Os relatórios dos acidentes de trabalho;
- m)As medidas tomadas de acordo com o disposto no n.º 6 e no n.º 2 do artigo 9.º-A.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no n.º 5.
Artigo 12.º
Formação dos trabalhadores
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O empregador deve, tendo em conta a dimensão e os riscos específicos existentes na empresa ou estabelecimento, formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
Artigo 13.º
Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, que sejam em número suficiente, tenham as qualificações adequadas e disponham do tempo e dos meios necessários às actividades de que forem incumbidos, os quais não serão por qualquer modo prejudicados por causa do exercício dessas actividades.
- 4 -Se no estabelecimento ou empresa não houver meios suficientes para o desenvolvimento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar ou completar o desenvolvimento daquelas actividades.
- 5 -O empregador deve, nomeadamente através dos trabalhadores, dos serviços ou dos técnicos referidos nos números anteriores:
- a)...
- b)...
- c)...
- 6 -...
Artigo 15.º
Obrigações dos trabalhadores
- 1 -...
- 2 -Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
- 3 -Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
Artigo 21.º
Inspecção
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas à empresa ou estabelecimento pela Inspecção-Geral do Trabalho ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador forem insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, um artigo 9.º-A, com a redacção seguinte:
Artigo 9.º-A
Informação de outras entidades
- 1 -O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -O empregador deve informar os trabalhadores independentes e as entidades patronais cujos trabalhadores prestem serviço na empresa ou estabelecimento sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º, devendo ainda assegurar-se de que estes foram adequadamente informados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.