- 1 -Não poderão requerer o licenciamento de estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente diploma;
- b)Terem sido condenadas, por sentença com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade dos estabelecimentos.
- 2 -Tratando-se de pessoa colectiva, a idoneidade e os impedimentos deverão ser aferidos nas pessoas dos administradores ou sócios gerentes dos estabelecimentos.
- 3 -A idoneidade e os impedimentos identificados no n.º 1 são extensivos aos trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 10.º — Idoneidade e impedimentos do requerente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007