Estabelece o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do âmbito da segurança social
Objectivo
O presente diploma define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurança social relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
Estabelecimentos
Estabelecimentos excluídos
O presente diploma não se aplica:
Denominação dos estabelecimentos
Cada estabelecimento abrangido por este diploma deve adoptar uma denominação própria que permita uma perfeita individualização, por forma a não se confundir com a de outro já existente, público ou privado.
Fiscalização
Os estabelecimentos referidos nos artigos anteriores ficam sujeitos à inspecção e fiscalização dos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Licenciamento dos estabelecimentos
Competência para o licenciamento
Alvará de licenciamento
Do alvará de licenciamento constam a denominação do estabelecimento e sua localização, a identificação da entidade requerente, a actividade prosseguida e a lotação máxima autorizada.
Condições de licenciamento
O licenciamento dos estabelecimentos depende das seguintes condições:
Idoneidade e impedimentos do requerente
Parecer técnico
Requerimento
Documentos obrigatórios
Documentos relativos ao requerente
Documentos respeitantes às instalações e ao pessoal
São documentos necessários à avaliação dos requisitos respeitantes às instalações e condições de funcionamento dos estabelecimentos:
Regulamento interno
O requerimento deverá ainda ser acompanhado de um projecto de regulamento interno, conforme as normas regulamentares aplicáveis, do qual deve constar, nomeadamente:
Vistoria técnica
O licenciamento é precedido de vistoria técnica efectuada pelo centro regional, tendo em vista a avaliação das condições do licenciamento.
Decisão do centro regional
Autorização provisória de funcionamento
Indeferimento do pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o pedido de licenciamento será indeferido quando não sejam cumpridas as condições referidas no artigo 9.º ou quando não sejam apresentados os documentos referidos no artigo 13.º
Inactividade do estabelecimento
Recurso
No caso de recusa do alvará, podem os interessados, nos termos gerais de direito, recorrer da deliberação do centro regional para os tribunais competentes.
Pagamento de taxas
Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento
No caso de trespasse, cessão ou concessão de exploração do estabelecimento, a escritura notarial não pode realizar-se sem que seja exibida certidão emitida pelo centro regional comprovativa do licenciamento ou da autorização provisória de funcionamento.
Substituição do alvará
Afixação de documentos
Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a afixar em local bem visível do público os seguintes documentos:
Obrigações das entidades gestoras
Contratos a celebrar com os utentes
Tratando-se de estabelecimentos a funcionar em regime de internato, devem ser celebrados, por escrito, contratos de alojamento e prestação de serviço com os utentes ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes.
Das contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Contra-ordenação por falta de licenciamento
A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida constitui contra-ordenação, punível com coima de 500000$00 a 2000000$00.
Contra-ordenações relativas às instalações e ao funcionamento dos estabelecimentos
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 200000$00 a 1000000$00:
Contra-ordenações por incumprimento de obrigações
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 150000$00, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.
Limites mínimos e máximos das coimas
Os limites mínimos e máximos das coimas previstas neste diploma aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas colectivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa ou nos casos de negligência.
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Competências para aplicação das coimas e sanções acessórias
Pagamento das coimas
O pagamento das coimas não dispensa a entidade proprietária do estabelecimento de dar cumprimento às obrigações impostas por força da aplicação deste diploma.
Publicidade
Encerramento imediato
Competência para a determinação do encerramento
Acompanhamento técnico-social
Colaboração com serviços oficiais
Para a avaliação das condições previstas no artigo anterior e designadamente das condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e cuidados de saúde, o centro regional pode solicitar a intervenção dos serviços competentes de outros ministérios.
Acções de fiscalização
Sem prejuízo da acção inspectiva da competência da Inspecção-Geral da Segurança Social, compete aos centros regionais, no âmbito da acção fiscalizadora dos estabelecimentos abrangidos por este diploma:
Serviços de fiscalização
Publicidade de actos
Condições de instalação e funcionamento
As normas que regulam as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos constam de diplomas autónomos.
Adequação dos estabelecimentos existentes
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma em matéria de contra-ordenações aplicam-se as disposições do regime geral das contra-ordenações, bem como do regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
Regiões Autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.