Artigo 10.º
Idoneidade e impedimentos do requerente
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Não poderão requerer o licenciamento de estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:
- a)Terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente diploma;
- b)Terem sido condenadas, por sentença com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade dos estabelecimentos.
- 2 -Tratando-se de pessoa colectiva, a idoneidade e os impedimentos deverão ser aferidos nas pessoas dos administradores ou sócios gerentes dos estabelecimentos.
- 3 -A idoneidade e os impedimentos identificados no n.º 1 são extensivos aos trabalhadores ao seu serviço.