Artigo 12.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Do requerimento referido no n.º 1 do artigo 7.º deve constar obrigatoriamente:
- a)O nome, a firma ou a denominação do requerente;
- b)A residência ou sede do requerente;
- c)O número fiscal de contribuinte do requerente;
- d)A localização do estabelecimento e a respectiva denominação;
- e)As actividades previstas e grupo etário a que se destinam;
- f)A lotação proposta para o estabelecimento.
- 2 -Tratando-se de pessoa singular, o requerente deve indicar ainda a filiação, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e habilitações literárias.