O licenciamento é precedido de vistoria técnica efectuada pelo centro regional, tendo em vista a avaliação das condições do licenciamento.
Artigo 17.º — Vistoria técnica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007