Artigo 18.º
Decisão do centro regional
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O centro regional profere a sua decisão no prazo máximo de 90 dias a contar da recepção do requerimento.
- 2 -Deferido o requerimento, será emitido alvará em impresso de modelo próprio aprovado pelo ministro da tutela, assinado pelo presidente do conselho directivo do centro regional e autenticado com o selo branco.