- 1 -O centro regional profere a sua decisão no prazo máximo de 90 dias a contar da recepção do requerimento.
- 2 -Deferido o requerimento, será emitido alvará em impresso de modelo próprio aprovado pelo ministro da tutela, assinado pelo presidente do conselho directivo do centro regional e autenticado com o selo branco.
Artigo 18.º — Decisão do centro regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007