Artigo 20.º
Indeferimento do pedido
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o pedido de licenciamento será indeferido quando não sejam cumpridas as condições referidas no artigo 9.º ou quando não sejam apresentados os documentos referidos no artigo 13.º