As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 29.º — Das contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/05/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/05/2014
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 02/05/2014