A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida constitui contra-ordenação, punível com coima de 500000$00 a 2000000$00.
Artigo 30.º — Contra-ordenação por falta de licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/05/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/05/2014
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 02/05/2014