Artigo 32.º
Contra-ordenações por incumprimento de obrigações
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 03/05/2014. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 150000$00, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º