Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 150000$00, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º
Artigo 32.º — Contra-ordenações por incumprimento de obrigações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/05/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/05/2014
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 02/05/2014