Artigo 33.º
Negligência
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 03/05/2014. Ver a versão consolidada
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.
Negligência
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 03/05/2014. Ver a versão consolidada
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.