Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punível.
Artigo 33.º — Negligência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/05/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/05/2014
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 02/05/2014