Artigo 35.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 03/05/2014. Ver a versão consolidada
Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de exercer a actividade em quaisquer estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
- c)Encerramento do estabelecimento e suspensão do alvará ou da autorização provisória.