Artigo 36.º
Competências para aplicação das coimas e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 03/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência dos centros regionais.
- 2 -A decisão dos mesmos processos é da competência do presidente do respectivo centro regional.