- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência dos centros regionais.
- 2 -A decisão dos mesmos processos é da competência do presidente do respectivo centro regional.
Artigo 36.º — Competências para aplicação das coimas e sanções acessórias
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/05/2014
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 02/05/2014