Artigo 40.º
Competência para a determinação do encerramento
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O encerramento do estabelecimento nos termos do artigo anterior compete ao órgão gestor do centro regional, mediante deliberação fundamentada.
- 2 -Para a efectivação do encerramento do estabelecimento o centro regional pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
- 3 -A medida administrativa de encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente diploma.