- 1 -O encerramento do estabelecimento nos termos do artigo anterior compete ao órgão gestor do centro regional, mediante deliberação fundamentada.
- 2 -Para a efectivação do encerramento do estabelecimento o centro regional pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.
- 3 -A medida administrativa de encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente diploma.
Artigo 40.º — Competência para a determinação do encerramento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007