Para a avaliação das condições previstas no artigo anterior e designadamente das condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e cuidados de saúde, o centro regional pode solicitar a intervenção dos serviços competentes de outros ministérios.
Artigo 42.º — Colaboração com serviços oficiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007