- 1 -Para a prossecução da acção fiscalizadora, o centro regional deve dispor de equipas multidisciplinares, constituídas por pessoal técnico de formação diversificada.
- 2 -O pessoal que integre o serviço de fiscalização dos estabelecimentos fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho.
- 3 -O referido pessoal deve ser portador do respectivo cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do ministro da tutela.
Artigo 44.º — Serviços de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007