Artigo 45.º
Publicidade de actos
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O centro regional promoverá a publicação no Diário da República e no órgão de imprensa de maior expansão na localidade da sede dos estabelecimentos dos seguintes actos:
- a)Concessão do alvará e sua substituição;
- b)Suspensão e cancelamento do alvará;
- c)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -Os custos com as publicações referidas nos números anteriores serão suportados pelo proprietário do estabelecimento.