- 1 -O centro regional promoverá a publicação no Diário da República e no órgão de imprensa de maior expansão na localidade da sede dos estabelecimentos dos seguintes actos:
- a)Concessão do alvará e sua substituição;
- b)Suspensão e cancelamento do alvará;
- c)Encerramento do estabelecimento.
- 2 -Os custos com as publicações referidas nos números anteriores serão suportados pelo proprietário do estabelecimento.
Artigo 45.º — Publicidade de actos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007