Os estabelecimentos referidos nos artigos anteriores ficam sujeitos à inspecção e fiscalização dos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 5.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007