Artigo 6.º
Licenciamento dos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 30/05/1997.
Esta redação foi substituída em 13/05/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhum estabelecimento pode iniciar a sua actividade sem se encontrar licenciado.
- 2 -Os estabelecimentos que se encontrem licenciados são considerados de utilidade social e podem beneficiar de isenções fiscais e outras regalias previstas na lei.