- 1 -Nenhum estabelecimento pode iniciar a sua actividade sem se encontrar licenciado.
- 2 -Os estabelecimentos que se encontrem licenciados são considerados de utilidade social e podem beneficiar de isenções fiscais e outras regalias previstas na lei.
Artigo 6.º — Licenciamento dos estabelecimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2007
Original
Em vigor de 30/05/1997 a 12/05/2007