- 1 -São equiparados a descendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:
- a)Os enteados;
- b)Os tutelados;
- c)Os adoptados restritamente;
- d)Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;
- e)Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
- 2 -São equiparados a ascendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:
- a)Os padrastos e madrastas;
- b)Os adoptantes restritamente;
- c)Os afins compreendidos na linha recta ascendente.
Artigo 13.º — Situações equiparadas
Vigente desde: 30/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1997