- 1 -É reconhecido o direito às prestações aos familiares que vivam a cargo do beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O reconhecimento do direito às prestações aos familiares dos beneficiários depende do não exercício de actividade enquadrada por regime de protecção social obrigatório.
- 3 -Os descendentes além do 1.º grau têm direito às prestações se, preenchidas as condições previstas nos números anteriores, não lhes tiver sido reconhecido o direito às prestações em função dos pais, quer estes estejam vivos ou tenham falecido.
Artigo 16.º — Condições em relação aos familiares
Vigente desde: 30/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1997