- 1 -Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes solteiros que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação.
- 2 -Consideram-se igualmente a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
- a)Descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
- b)Ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social, ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.
- 3 -A condição de viver em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
Artigo 17.º — Pessoas a cargo
Vigente desde: 30/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1997