Artigo 31.º
Montante do subsídio familiar a crianças e jovens
Redação registada como em vigor em 26/09/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O montante do subsídio familiar a crianças e jovens é determinado em função do nível de rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente, do número de titulares com direito à mesma e da respectiva idade.
- 2 -Para efeitos de determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens, são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4;
3.º escalão - rendimentos superiores a 4 e iguais ou inferiores a 8;
4.º escalão - rendimentos superiores a 8.
- 3 -A indexação referida no número anterior reporta-se ao valor anual da remuneração mínima, o que integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
- 4 -Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do subsídio familiar a crianças e jovens é majorado.
- 5 -Os montantes do subsídio familiar podem ser majorados a partir do 3.º descendente do beneficiário com direito à prestação.
- 6 -Aos montantes do subsídio familiar acresce, sendo caso disso, a bonificação por deficiência, nos termos do artigo seguinte.