- 1 -As prestações familiares provenientes de eventos diferentes, ou do mesmo evento mas visando fins distintos, são cumuláveis entre si, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O subsídio por assistência de terceira pessoa não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Artigo 42.º — Cumulabilidade das prestações
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997