- 1 -Não é permitida a acumulação de prestações, visando o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, ainda que atribuídas por regimes diferentes e em função do mesmo ou de outro beneficiário.
- 2 -Se a identidade de objectivo se verificar apenas em relação ao que é próprio da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, a inacumulabilidade referida no número anterior restringe-se àquela bonificação.
Artigo 43.º — Não acumulação em função do mesmo familiar no âmbito de regimes diferentes
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997