- 1 -A prova de matrícula nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º l e no n.º 2 do artigo 19.º é efectuada mediante a apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino ou de formação comprovativo da situação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro.
- 2 -No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 36.º, os beneficiários deverão apresentar declaração do respectivo estabelecimento de ensino comprovativa desse facto.
Artigo 59.º — Prova da situação escolar ou equivalente
Vigente desde: 30/05/1997
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