- 1 -As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas até 31 de Outubro de cada ano.
- 2 -A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 3 do artigo 19.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.
Artigo 60.º — Prazo para apresentação de prova escolar ou equivalente
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997