- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável no âmbito dos regimes especiais de previdência que abrangem grupos fechados de beneficiários, enquanto aqueles subsistirem, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -É reconhecido o direito a subsídio de funeral por falecimento do próprio beneficiário desde que o regime que o abrange não confira direito a subsídio por morte ou, conferindo-o, este seja de valor inferior a 50% do mínimo estabelecido no âmbito do regime geral.
Artigo 77.º — Regimes especiais de grupos fechados
Vigente desde: 30/05/1997
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Em vigor desde 30/05/1997