- 1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
- a)Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
- b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.
- 2 -É aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil relativamente aos prazos para requerer as prestações previstas neste diploma e decorrentes de eventos ocorridos no âmbito da legislação anterior.
Artigo 76.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1997
Referências (1)
- Artigo 297.º do Código CCexterno