Artigo 12.º
Sujeição parcial a retenção sobre outros rendimentos
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos no número anterior, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incidirá apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o beneficio.